Troca de chaves do carro entre duas pessoas, com documentos e uma caneta ao fundo
Multas

Multa do carro que já vendi: de quem é a culpa

20 de julho de 2026 · 9 min read

Resposta direta

A culpa não termina quando você assina o CRV/ATPV: ela só termina quando a Comunicação de Venda é registrada no Detran. Até esse registro, o CTB (art. 134) permite responsabilizar o antigo proprietário solidariamente pelas multas cometidas pelo novo dono.

Assinar o CRV ou a ATPV com o comprador, mesmo com firma reconhecida em cartório, não tira a sua responsabilidade pela multa. Quem faz isso é a Comunicação de Venda registrada no Detran. Enquanto ela não existe, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro permite que você continue respondendo solidariamente por infrações cometidas por quem comprou o seu carro, mesmo sem ter mais a chave, o veículo ou qualquer contato com o novo dono.

De quem é a culpa: a resposta direta

A culpa depende de uma data: o dia em que a Comunicação de Venda foi registrada no órgão de trânsito.

Antes dessa data, vendedor e comprador podem responder juntos pela multa. Depois dela, a responsabilidade passa a ser só do comprador, que já consta como novo proprietário no sistema do Detran.

O documento de transferência assinado entre as partes (o CRV, também chamado de ATPV quando destacado para venda) não produz esse efeito por si só. Ele formaliza o negócio entre comprador e vendedor, mas não avisa o órgão de trânsito. Essa distinção está na própria carta de serviço do Detran-PE, que resume o mecanismo em uma frase: a Comunicação de Venda é o que isenta o antigo proprietário, não a assinatura do papel.

O que é a Comunicação de Venda

A Comunicação de Venda é o aviso formal que o antigo proprietário faz ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, informando que vendeu o veículo e para quem. É um ato diferente de assinar o CRV: a assinatura é um acordo entre duas pessoas, a comunicação é um registro no sistema oficial.

Depois que essa comunicação é protocolada, o Detran passa a tratar o comprador como responsável pelo veículo diante da lei, mesmo que ele ainda não tenha concluído a transferência do CRV para o próprio nome. É esse registro, e não o contrato de compra e venda, que desliga o vendedor do veículo perante o órgão de trânsito.

Sem esse aviso, para o sistema do Detran o carro continua vinculado ao seu nome. Multas, notificações e, em alguns casos, a pontuação da infração seguem endereçadas a você, porque é você quem consta como proprietário nos registros.

O prazo real: não são 30 dias contados da venda

É comum encontrar a informação de que o vendedor tem 30 dias, contados a partir da venda, para comunicar ao Detran. Essa é a redação original do artigo 134 do CTB, de 1997, e está desatualizada desde 12 de abril de 2021, quando entrou em vigor a nova redação dada pela Lei 14.071, de 13 de outubro de 2020(Lei 14.071/2020).

O mecanismo atual funciona em duas etapas, e o prazo do vendedor só começa depois que o prazo do comprador termina sem resultado.

  1. Etapa 1: os 30 dias do comprador

    O artigo 123, §1º, do CTB dá ao novo proprietário (o comprador) 30 dias para tomar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo em nome dele. Esse relógio começa a correr da data da venda.

  2. Etapa 2: os 60 dias do vendedor, só se o comprador não agir

    Se esses 30 dias terminarem sem que o comprador tenha providenciado a transferência, o artigo 134 do CTB dá ao antigo proprietário mais 60 dias para encaminhar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência, assinado e datado.

  3. O que acontece se nenhum dos dois prazos for cumprido

    Passados os 60 dias sem a comunicação, o antigo proprietário fica sujeito a responder solidariamente pelas penalidades impostas ao veículo, e suas reincidências, até a data em que a comunicação for finalmente feita.

Somando as duas etapas, o vendedor pode ter até cerca de 90 dias de margem depois da venda antes de estar formalmente em falta, e não 30. Mas essa margem só existe se ele agir dentro dela: passado esse período sem a comunicação, a responsabilidade solidária corre até a data em que o registro finalmente for feito, seja isso um mês ou um ano depois.

Redação do art. 134Quando o prazo do vendedor começa a contarPrazo do vendedor
Original (1997, revogada)Na data da venda30 dias
Atual, desde 12/04/2021 (Lei 14.071/2020)Depois de expirados os 30 dias do comprador (art. 123, §1º) sem a transferência60 dias

Por que esse mito continua circulando

A confusão existe porque o texto de 1997 ficou registrado em muitos guias e páginas que nunca foram atualizados depois da reforma de 2020. O artigo 134 mudou de mecanismo, mas o número "30 dias" continuou sendo repetido, agora fora de contexto: hoje 30 dias é o prazo do comprador, não do vendedor.

O comprador também tem um motivo próprio para não perder esse prazo: o artigo 233 do CTB(CTB, art. 233) classifica como infração média deixar de efetuar o registro do veículo dentro do prazo do artigo 123, entre eles o caso de transferência de propriedade. O comprador que atrasa a transferência comete uma infração própria, distinta do dever de comunicação que recai sobre o vendedor.

Assinar o CRV/ATPV não isenta o vendedor

O documento de transferência (CRV com os dados do comprador preenchidos, também chamado de ATPV quando usado para esse fim) com firma reconhecida em cartório prova que a venda aconteceu entre as partes. Isso importa em uma eventual disputa civil sobre o negócio, mas não substitui a comunicação ao órgão de trânsito.

O Detran-PE resume essa diferença de forma direta na carta de serviço sobre o assunto: a isenção de responsabilidade do antigo proprietário só vale a partir do momento em que a Comunicação de Venda é realizada, não a partir da assinatura do documento entre comprador e vendedor.

Isso significa que dois vendedores podem ter assinado o CRV no mesmo dia e estar em situações completamente diferentes: um comunicou a venda ao Detran na semana seguinte e está livre; o outro guardou a cópia assinada na gaveta e, um ano depois, ainda pode responder solidariamente pelas multas do carro que vendeu.

O que diz o STJ sobre a responsabilidade solidária

O Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento em decisão de 15 de junho de 2021, no AREsp 369.593(STJ, notícia sobre o AREsp 369.593), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves na 1ª Turma. A decisão aplica literalmente o artigo 134 do CTB ao antigo proprietário que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão de trânsito: sem esse aviso, ele responde solidariamente pelas infrações cometidas depois pelo novo proprietário.

O caso julgado envolveu uma venda ocorrida em abril de 2009, portanto anterior à reforma de 2020, ainda sob o prazo único de 30 dias da redação original do artigo 134. O princípio, porém, é o mesmo que vale hoje: o que desliga o vendedor da responsabilidade é o ato de comunicar a venda ao órgão de trânsito, não a venda em si nem a assinatura do documento particular.

Multa e IPVA não seguem a mesma regra

A responsabilidade solidária do artigo 134 tem um limite que costuma passar batido: ela vale para multas e infrações de trânsito, mas não para o IPVA.

A Súmula 585 do STJ(STJ, texto do enunciado da Súmula 585) fixa isso de forma expressa: a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no artigo 134 do CTB não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no período posterior à sua alienação. Quem comprou o carro e não pagou o IPVA do ano seguinte não transfere essa dívida para quem vendeu, mesmo que a venda também não tenha sido comunicada ao Detran.

O IPVA segue lógica própria, tratada em detalhe no guia sobre como o IPVA é calculado, separada das penalidades de trânsito discutidas aqui.

Como fazer a Comunicação de Venda na prática

O procedimento e o canal exato variam de estado para estado, então o passo final é sempre confirmar no site do Detran onde o veículo está registrado. No caso de Pernambuco, por exemplo, a carta de serviço do Detran-PE descreve o seguinte núcleo de processo:

  1. Reúna o comprovante de transferência

    É preciso apresentar cópia autenticada da ATPV (ou do CRV com a parte de transferência preenchida) com firma reconhecida, assinada e datada. Onde já existe o modelo eletrônico, a ATPV digital com assinatura eletrônica válida substitui a cópia em papel.

  2. Escolha o canal disponível no seu estado

    No Detran-PE, é possível fazer a comunicação pelo aplicativo Carteira Digital de Trânsito, em cartório ou concessionária conveniados, ou diretamente em uma unidade do Detran. Outros estados podem ter canais próprios.

  3. Guarde o protocolo ou comprovante do registro

    É esse comprovante que prova, se necessário, a data exata em que a sua responsabilidade solidária deixou de correr.

Enquanto essa responsabilidade solidária ainda corre, é a gravidade da infração cometida pelo comprador que define o valor da multa e os pontos atribuídos ao veículo, um cálculo detalhado no guia completo sobre multas de trânsito.

Já vendeu e ainda não comunicou? O que fazer agora

Se a venda já aconteceu e a Comunicação de Venda ainda não foi feita, o caminho é regularizar isso o quanto antes, independentemente de quanto tempo já passou. A responsabilidade solidária corre até a data do registro, então cada dia sem comunicar é um dia adicional de exposição a multas que o comprador possa ter cometido.

Se já chegou uma notificação de multa para um veículo que você vendeu, o primeiro passo é verificar, no aplicativo ou site do Detran do seu estado, se a Comunicação de Venda consta como feita e em que data. Se não constar, fazer a comunicação agora não cancela as multas já vinculadas ao período anterior, mas impede que novas infrações continuem chegando em seu nome.

Perguntas frequentes

Assinei o CRV com firma reconhecida. Ainda posso responder pela multa?

Sim. A assinatura do CRV ou da ATPV formaliza o negócio entre você e o comprador, mas não avisa o Detran de que o veículo mudou de dono. Enquanto a Comunicação de Venda não for registrada no órgão de trânsito, você continua podendo responder solidariamente pelas infrações cometidas com o carro, conforme o art. 134 do CTB.

Tenho 30 dias depois da venda para comunicar ao Detran?

Não. Esse prazo de 30 dias é da redação original do art. 134, de 1997, e foi substituído pela Lei 14.071/2020, em vigor desde 12 de abril de 2021. Hoje o comprador tem 30 dias para transferir o CRV (art. 123, §1º); só depois que esse prazo termina sem a transferência é que os 60 dias do vendedor para comunicar a venda começam a contar.

Se eu não comunicar a venda, respondo pela multa para sempre?

Não. A responsabilidade solidária vale até a data em que a Comunicação de Venda for efetivamente registrada no Detran. A partir dessa data você deixa de responder por novas infrações. O problema é que, sem o registro, esse prazo simplesmente não começa, e as multas anteriores à comunicação continuam valendo contra você.

O IPVA do carro depois que eu vendi também é minha responsabilidade?

Não. A Súmula 585 do STJ deixa isso separado: a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB vale para multas e infrações de trânsito, mas não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no período posterior à venda.

Onde faço a Comunicação de Venda?

O canal varia por estado. Em geral é possível pelo aplicativo do Detran (como a Carteira Digital de Trânsito), em cartório ou concessionária conveniados, ou diretamente no Detran, apresentando cópia autenticada da ATPV com firma reconhecida ou a ATPV eletrônica com assinatura digital válida. Confirme o canal exato no site do Detran do seu estado.

Fontes

  1. 1.CTB, Lei 9.503/1997, art. 123 §1º, art. 134 (redação da Lei 14.071/2020) e art. 233, texto compiladohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
  2. 2.Lei 14.071/2020 (alterou o art. 134 do CTB, em vigor desde 12/04/2021)https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm
  3. 3.STJ, notícia oficial sobre o AREsp 369.593 (15/06/2021)https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15062021-Antigo-dono-que-nao-comunicou-venda-de-veiculo-responde-solidariamente-por-infracoes.aspx
  4. 4.STJ, mesma notícia oficial de 15/06/2021, com o texto do enunciado da Súmula 585https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15062021-Antigo-dono-que-nao-comunicou-venda-de-veiculo-responde-solidariamente-por-infracoes.aspx
  5. 5.Detran-PE, Carta de Serviço "Vendi meu veículo (Comunicação de Venda)"https://www.detran.pe.gov.br/vendi-meu-veiculo-comunicacao-de-venda

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