Emplacamento

Vistoria reprovada: por que acontece e o que fazer

5 de outubro de 2026 · 6 min read

Resposta direta

Reprovar na vistoria quase sempre cai em um dos quatro pontos que a Resolução CONTRAN nº 941/2022 manda verificar: identificação do veículo e documentação, legitimidade da propriedade, equipamentos obrigatórios funcionais, e características originais modificadas. O quarto é o que mais gera mal-entendido: a norma não proíbe modificar, ela exige que a modificação esteja autorizada, regularizada e registrada no prontuário do veículo, na linha do artigo 98 do CTB. Há ainda uma situação que não é reprovação e sim vedação: veículo sinistrado com laudo pericial de perda total não pode passar por vistoria de identificação veicular.

Reprovar na vistoria trava a transferência, e a primeira reação costuma ser procurar outra empresa. Não é por aí: o laudo é centralizado num sistema nacional, então o que muda a resposta é corrigir a causa. E a causa está sempre em um de quatro pontos, porque a norma só manda olhar quatro coisas.

Os quatro pontos que podem reprovar

A Resolução CONTRAN nº 941/2022(Resolução CONTRAN nº 941/2022, art. 2º, §2º) não traz uma lista de motivos de reprovação. Ela traz, no artigo 2º, parágrafo 2º, a lista do que deve ser verificado, e é a falha em um desses itens que impede o laudo favorável.

Ponto verificadoComo ele reprova na prática
Autenticidade da identificação e da documentaçãoGravação de chassi ou motor ilegível, adulterada ou divergente do cadastro
Legitimidade da propriedadeQuem apresenta o veículo não é quem pode transferi-lo, ou a documentação não sustenta a cadeia
Equipamentos obrigatóriosItem ausente, ou presente mas sem funcionar
Características originaisAlteração sem autorização, sem regularização ou sem registro no prontuário

O parágrafo 3º define equipamento obrigatório como o previsto no CTB, em Resoluções do CONTRAN e em Portarias do órgão máximo executivo de trânsito da União. E repare no detalhe do texto: a norma exige que os equipamentos existam e estejam funcionais. Item instalado mas inoperante não cumpre o requisito.

O ponto mais mal compreendido: alteração não regularizada

A norma não proíbe modificar. O inciso IV manda verificar se as características originais do veículo e de seus agregados foram modificadas e, constatada alguma alteração, se ela foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

Isso é a aplicação do artigo 98 do CTB(CTB, art. 98): nenhum proprietário ou responsável pode, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

O que a lei pede para provar que a alteração está regular

O artigo 124 do CTB, que lista os documentos exigidos para a expedição de novo CRV, é onde essa prova aparece:

  • inciso IV: Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
  • inciso V: comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
  • inciso X: comprovante do cumprimento do artigo 98, quando a alteração afetar a emissão de poluentes e ruído;
  • inciso XI: comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.

Ou seja, a regularização não é uma declaração: é documento técnico mais anotação no prontuário.

Equipamento obrigatório: presente não basta

Dos quatro pontos, este costuma ser o mais barato de resolver. Além de travar a vistoria, o problema tem enquadramento próprio na fiscalização de rua.

SituaçãoEnquadramentoGravidadePontos
Cor ou característica alteradaCTB, art. 230, VIIGrave5
Sem equipamento obrigatório, ou com ele ineficiente ou inoperanteCTB, art. 230, IXGrave5
Equipamento obrigatório em desacordo com o CONTRANCTB, art. 230, XGrave5

Os três são infração grave, com multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização como medida administrativa.

Trocar de empresa não muda o resultado

O laudo não é um documento da empresa: é um registro nacional. O artigo 2º, parágrafo 1º, manda que a emissão seja feita exclusivamente por meio eletrônico e que o laudo só tenha validade no Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV, e o artigo 20 repete que ele só vale se emitido, monitorado e controlado por esse sistema.

O caso que não é reprovação

Uma situação específica costuma ser confundida com reprovação: o parágrafo 4º do artigo 2º veda a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total. Não é que o carro tenha sido reprovado; é que o procedimento não pode ser feito nele. O caminho de um veículo nessa condição depende de regras próprias e da decisão do órgão de trânsito, e não da vistoria comum de transferência.

O caminho depois da reprovação

  1. Descubra qual dos quatro pontos falhou

    Identificação, propriedade, equipamento obrigatório ou característica alterada. Cada um exige uma correção diferente, e o laudo aponta o item.
  2. Se for equipamento, resolva antes de remarcar

    A exigência é existir e funcionar. É a correção mais rápida das quatro.
  3. Se for alteração, junte a documentação técnica

    Certificado de Segurança Veicular e comprovante de procedência dos agregados, pelos incisos IV e V do artigo 124, e a anotação no prontuário.
  4. Se for identificação ou propriedade, procure o Detran

    Divergência de gravação ou de cadeia de propriedade não se resolve no balcão da vistoria: é assunto do órgão executivo de trânsito do estado.

Reprovação não é veredito sobre o carro, é uma lista de pendências com endereço certo: oficina, cartório de documentos do veículo ou Detran, dependendo do ponto que falhou. O que a vistoria verifica e quando ela é exigida está em vistoria veicular, e o guia de emplacamento cobre placa e registro.

Perguntas frequentes

O que reprova na vistoria de identificação veicular?

Eles saem da própria lista de verificação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Resolução CONTRAN nº 941/2022: problema na autenticidade da identificação do veículo ou da documentação; problema na legitimidade da propriedade; equipamento obrigatório ausente ou não funcional; e característica original do veículo ou de seus agregados modificada sem autorização, sem regularização ou sem constar no prontuário. A resolução não traz uma lista separada de motivos de reprovação: ela define o que deve ser verificado, e a falha em qualquer um dos quatro pontos é o que impede o laudo favorável.

Modificar o carro reprova automaticamente?

Não. O que a norma exige é autorização e registro. O artigo 2º, parágrafo 2º, inciso IV, manda verificar se as características originais foram modificadas e, caso constatada alteração, se ela foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito. Isso segue o artigo 98 do CTB, pelo qual nenhum proprietário pode fazer modificações das características de fábrica sem prévia autorização da autoridade competente. Alteração regularizada e anotada passa; a mesma alteração sem isso, não.

Rodar com característica alterada é multa?

É. O artigo 230, inciso VII, do CTB trata de conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. É infração grave, com multa e retenção do veículo para regularização como medida administrativa. Equipamento obrigatório ausente, ineficiente ou inoperante é o inciso IX, e equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN é o inciso X, ambos também graves.

Quais documentos comprovam uma alteração regularizada?

O artigo 124 do CTB, que lista o que se exige para a expedição de novo CRV, pede o Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído quando houver adaptação ou alteração de características do veículo, no inciso IV, e o comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica, no inciso V. O inciso X trata do cumprimento do artigo 98 quando a alteração afetar emissão de poluentes e ruído.

Carro com perda total pode ser vistoriado depois de recuperado?

A vistoria de identificação veicular não pode ser realizada em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total: é vedação expressa do artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução 941/2022. Isso não é reprovação, é impedimento do procedimento. O caminho de um veículo nessa condição depende de regras próprias de recuperação e de decisão do órgão de trânsito, não da vistoria comum de transferência.

Posso levar o laudo reprovado a outra empresa e tentar de novo?

Trocar de empresa não resolve o motivo da reprovação, porque o registro é centralizado. O artigo 2º, parágrafo 1º, e o artigo 20 determinam que o laudo seja emitido exclusivamente por meio eletrônico e só tenha validade se registrado, monitorado e controlado no SISCSV, mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. O que muda a resposta é corrigir o que foi apontado, não procurar outro vistoriador.

Fontes

  1. 1.Resolução CONTRAN nº 941/2022 (Diário Oficial da União)https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-941-de-28-de-marco-de-2022-390332791
  2. 2.CTB (Lei 9.503/1997), arts. 98, 124 e 230, texto compiladohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm

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