Transferência

Quem paga o quê na venda de um carro

17 de setembro de 2026 · 7 min read

Resposta direta

A taxa de transferência e a vistoria são do comprador, porque é ele quem precisa do novo Certificado de Registro. Mas a fatia maior costuma cair antes disso, no vendedor: o artigo 128 do CTB impede a expedição de novo certificado enquanto houver débitos vinculados ao veículo, então multas, IPVA e licenciamento anteriores precisam ser quitados para o processo sequer começar. Sobre o IPVA posterior à venda, a Súmula 585 do STJ afasta a responsabilidade do ex-proprietário, mas há decisão admitindo exceção quando existe lei estadual prevendo essa solidariedade.

"Quem paga a transferência?" quase sempre recebe uma resposta de uma palavra: o comprador. A resposta está certa e é inútil, porque a taxa de transferência costuma ser o menor item da conta. O que decide o custo real de uma venda é o que precisa ser quitado antes de o processo começar.

A conta, item por item

ItemDe quem é, na práticaPor quê
Taxa estadual de transferênciaCompradorO dever de providenciar o novo certificado é dele, art. 123, §1º
Vistoria de identificação veicularCompradorÉ requisito para o novo certificado em nome dele, arts. 7º, §1º, I, e 17 da Res. 1.027/2026
Débitos anteriores (multa, IPVA, licenciamento)Vendedor, na práticaArt. 128 impede a expedição enquanto existirem
Reconhecimento de firmaQuem escolher a via de papelSó na intenção de venda e na ATPV do CRV físico, arts. 20, §1º, e 26 da Res. 1.027/2026
Comunicação de vendaNenhuma das partes, no caminho eletrônicoGerada sozinha quando as duas assinaturas constam no Renavam, art. 28, §4º da Res. 1.027/2026

O CTB não reparte custos entre comprador e vendedor. Ele reparte deveres, listados no guia de transferência de veículo, e o custo segue o dever. É por isso que a resposta muda conforme a etapa.

O item que domina a conta é o débito

O artigo 128 do CTB(CTB, art. 128) diz que não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

A Resolução CONTRAN nº 1.027/2026(Resolução CONTRAN nº 1.027/2026, art. 7º) repete a exigência: o artigo 7º, inciso III, põe a quitação dos débitos de tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, entre os requisitos para expedir o novo certificado.

Duas consequências saem dessa frase. A primeira é que a dívida acompanha o carro, não a pessoa que a gerou. A segunda é que ela deixa de ser uma discussão sobre culpa e vira uma condição do negócio: sem quitar, ninguém transfere, e quem tem pressa paga.

Na negociação isso costuma se resolver por abatimento no preço. O que não funciona é fechar o negócio e deixar o débito para depois, porque o prazo de 30 dias do comprador corre do mesmo jeito, como está em comprei e não transferi em 30 dias.

IPVA depois da venda: a súmula e a exceção

A dúvida mais cara do vendedor não é a taxa, é continuar recebendo cobrança de imposto de um carro que não é mais dele.

A Súmula 585 do STJ(Súmula 585 do STJ) é direta: a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação. O raciocínio é que o artigo 134 fala em penalidades, e penalidade de trânsito não é tributo.

Para as multas, a regra é a oposta e vem do próprio artigo 134: sem comunicação, o antigo proprietário responde solidariamente pelas penalidades até a data em que comunicar. A Resolução 1.027/2026 diz que o registro da comunicação de venda produz os efeitos do artigo 134 e que, por si só, ela não altera a responsabilidade por tributos, atribuída pela legislação específica (art. 30 e parágrafo único). Ou seja, comunicar protege das multas, mas não decide sozinho a discussão do IPVA. O detalhe está em multa do carro que já vendi.

O único custo que a via digital elimina

A economia da venda eletrônica é menor do que se anuncia, e ainda assim é real.

A taxa estadual continua (art. 38 da Resolução 1.027/2026), a vistoria continua (art. 17), os débitos continuam (art. 7º, III). O que desaparece é o cartório: pela Resolução CONTRAN nº 1.027/2026(Resolução CONTRAN nº 1.027/2026, arts. 20, 26 e 28), o reconhecimento de firma por autenticidade, em tabelionato, é exigido na intenção de venda feita no CRV de papel (art. 20, §1º, II) e na ATPV do verso desse CRV, que leva as assinaturas manuscritas das duas partes (art. 26). A ATPV-e só aceita assinatura eletrônica avançada ou qualificada (art. 28, §1º), e a resolução não prevê reconhecimento de firma nela.

Quem ainda tem CRV de papel pode optar por desmaterializá-lo antes e seguir pela via eletrônica (art. 20, §5º). O pedido pode ser feito no tabelionato de notas ou no órgão de trânsito (art. 8º, §1º, I), e a resolução não diz quanto isso custa. Os cartórios também podem oferecer assinatura eletrônica como canal facultativo (art. 47, III e §1º), com preço que a resolução também não fixa.

Quando esse custo existe, ele é por assinatura e segue a tabela de emolumentos do estado. Estimativas infladas circulam para fazer o aplicativo parecer mais vantajoso; a via digital já é vantajosa sem isso.

Comprando de loja, a conta tem outro dono

A Lei 13.111/2015(Lei 13.111/2015) obriga o empresário que comercializa veículos automotores a informar previamente ao comprador o histórico de débitos, o registro de furto ou roubo e a existência de alienação fiduciária, respondendo por esses ônus quando deixa de informar.

É uma proteção que não existe na venda entre particulares, e explica por que a mesma pergunta tem respostas diferentes conforme de quem você compra.

Antes de combinar o preço

  1. Puxe os débitos do veículo

    Eles definem o custo real e travam a expedição pelo artigo 128, venha a dívida de quem vier.
  2. Decida a via da assinatura

    É o que determina se o cartório entra na conta, pelos artigos 20, 26 e 28 da Resolução 1.027/2026.
  3. Escreva a divisão no contrato

    O CTB reparte deveres, não custos. O que vocês combinarem sobre quem paga o quê vale entre as partes.
  4. Comunique a venda

    É o que interrompe a solidariedade pelas penalidades do artigo 134. Para o IPVA, a comunicação não resolve sozinha (art. 30, parágrafo único, da Resolução 1.027/2026): em estado com lei própria, confira o que ela diz.

No fim, a conta se resume a uma pergunta feita cedo: o carro tem débito? Feita tarde, ela vira o preço da pressa de quem comprou.

Perguntas frequentes

A taxa de transferência é do comprador ou do vendedor?

Do comprador, porque a obrigação de providenciar o novo Certificado de Registro é dele, pelo artigo 123, parágrafo 1º, do CTB. O CTB não distribui custos entre as partes: ele distribui deveres, e o custo segue o dever. Nada impede que comprador e vendedor combinem outra divisão no contrato, mas perante o Detran quem responde pelo registro é o novo proprietário.

Quem paga as multas e o IPVA antigos?

Na prática, o vendedor, porque sem quitar não há transferência. O artigo 128 do CTB é expresso: não se expede novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. A dívida acompanha o veículo, então ela vira condição do negócio e não uma cobrança contra a pessoa.

O vendedor continua devendo IPVA depois de vender?

A regra geral diz que não. A Súmula 585 do STJ estabelece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no período posterior à alienação. Existe uma exceção reconhecida na jurisprudência: havendo lei estadual que preveja essa solidariedade em razão da omissão na comunicação da venda, admite-se a responsabilização, afastando a súmula naquele caso. Vale conferir a legislação do seu estado antes de assumir a regra geral.

O cartório entra na conta?

Só quando a assinatura não é eletrônica. Pelos artigos 20, parágrafo 1º, e 26 da Resolução CONTRAN nº 1.027/2026, o reconhecimento de firma por autenticidade, em tabelionato, é exigido na intenção de venda feita no CRV de papel e na ATPV do verso desse CRV. A ATPV-e não admite assinatura manuscrita, só eletrônica avançada ou qualificada (artigo 28, parágrafo 1º), e a resolução não prevê reconhecimento de firma nela. É o único item do orçamento que realmente some com a via digital.

Comprei de loja. Muda alguma coisa?

Muda quem responde pelo que não foi informado. A Lei 13.111/2015 obriga o empresário que comercializa veículo automotor a informar ao comprador o histórico de débitos, de registro de furto ou roubo e de alienação fiduciária, e a arcar com esses ônus quando deixa de informar. É proteção que não existe na compra entre particulares.

Quanto custa a transferência?

O valor da taxa é fixado por cada estado, e por isso não existe número nacional. O que é nacional é a estrutura da conta: taxa estadual de transferência, que o artigo 38 da Resolução CONTRAN nº 1.027/2026 mantém devida mesmo na transferência eletrônica, vistoria de identificação veicular, débitos pendentes vinculados ao veículo e, apenas no caminho de papel, o reconhecimento de firma. Consulte a tabela vigente no Detran do seu estado.

Fontes

  1. 1.CTB (Lei 9.503/1997), arts. 123, 124, 128 e 134, texto compiladohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
  2. 2.Súmula 585 do STJhttps://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
  3. 3.Resolução CONTRAN nº 1.027/2026, registro, licenciamento e transferência de veículos (DOU de 18/08/2026), arts. 7, 8, 17, 20, 26, 28, 30, 38, 47, 58, 59, 60 e 61https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao10272026.pdf
  4. 4.Lei 13.111/2015, deveres do comerciante de veículoshttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13111.htm

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